Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
TUTELA DE URGÊNCIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER
(FORNECIMENTO/CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA). FATO
SUPERVENIENTE. AGRAVADA QUE, NO JUÍZO DE ORIGEM,
REQUEREU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC), INICIANDO O
TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR. DESLOCAMENTO
DO OBJETO PARA INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005043-86.2025.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.06.2026)
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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005043-86.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Agravado(s): ALICE SANTA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO/CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA). FATO SUPERVENIENTE. AGRAVADA QUE, NO JUÍZO DE ORIGEM, REQUEREU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC), INICIANDO O TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR. DESLOCAMENTO DO OBJETO PARA INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso do recurso sob análise. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS contra decisão que, no juízo de origem, deferiu tutela de urgência impondo obrigação de fazer consistente no fornecimento/custeio de órtese craniana. Contudo, sobreveio aos autos originários fato superveniente determinante, consistente em manifestação expressa da parte agravada pleiteando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil (ev. 75 - autos de origem). Em casos tais, aplica-se o artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Na espécie, a pretensão da parte recorrente visava atacar a tutela provisória que impunha obrigação de fazer. Todavia, o pedido superveniente deduzido pela parte agravada de conversão em perdas e danos fez desaparecer a utilidade e esvaziou o interesse recursal. Destarte, torna-se impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a prejudicialidade identificada, não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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